Justiça Federal transfere para Justiça Estadual ação que pede suspensão de licenciamento de exploração de terras raras em MG
Cidade mineira que abriga rejeitos radioativos de mineração terá mina de terras raras A Justiça Federal em Poços de Caldas (MG) declinou da competência para julgar a ação civil pública que pede a suspensão e a anulação das licenças ambientais dos projetos de exploração de terras raras Colossus, em Poços de Caldas, e Caldeira, em Caldas. Com a decisão, assinada pela juíza federal Rosilene Maria Cle
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Cidade mineira que abriga rejeitos radioativos de mineração terá mina de terras raras
A Justiça Federal em Poços de Caldas (MG) declinou da competência para julgar a ação civil pública que pede a suspensão e a anulação das licenças ambientais dos projetos de exploração de terras raras Colossus, em Poços de Caldas, e Caldeira, em Caldas. Com a decisão, assinada pela juíza federal Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, o processo será encaminhado à Justiça Estadual de Minas Gerais.
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🔎 Terras raras são um conjunto de 17 elementos químicos estratégicos, fundamentais em tecnologias como carros elétricos, turbinas eólicas, celulares e equipamentos de defesa. Apesar do nome, não são necessariamente raras: o desafio é encontrar depósitos com concentração suficiente para que a extração seja economicamente viável.
A juíza não analisou o pedido de suspensão dos licenciamentos ambientais e considerou que, como a Justiça Federal não é competente para julgar o caso, cabe ao juízo estadual avaliar se estão presentes os requisitos para conceder a medida de urgência solicitada pelas entidades autoras.
Amostras de argila e solo com terras raras retiradas em Minas
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A ação foi ajuizada pelo Instituto Guaicuy, pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais (N'Golo), pela Aliança em Prol da APA Pedra Branca, pela Associação Poços Sustentável (APS), pela Planeta Solidário, pela Associação Anjos de Focinho de Vargem Grande do Sul e pelo Bikers Mogiana. As entidades questionam a regularidade dos processos de licenciamento ambiental conduzidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam). Entre os argumentos apresentados estão a ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais potencialmente afetadas, possíveis impactos ambientais e hídricos que ultrapassariam as fronteiras estaduais e a alegada presença de material radioativo nos empreendimentos.
Os autores sustentam que, diante dessas questões, o licenciamento deveria ser de competência federal, e não estadual.
A defesa do consórcio de entidades que ajuizou informou, por meio de nota, que irá entrar com recurso da decisão à instância superior, uma vez que entende ser inequívoco que o caso é de competência da Justiça Federal (veja abaixo a nota na íntegra).
"Com respeito ao entendimento da Exma. Juíza do caso, entendemos ser claro que essa decisão viola a jurisprudência pacífica e majoritária do Tribunal Regional Federal (TRF-6), que tem entendido, em quase a totalidade dos casos julgados, que a violação ao direito à consulta livre, prévia e informada de povos tradicionais é assunto de competência da Justiça Federal, por envolver direito previsto em tratado internacional. Trata-se de entendimento não somente do TRF-6, mas, também, da quase totalidade de Tribunais Federais do Brasil, bem como dos tribunais superiores", afirmou o advogado Pedro Andrade, coordenador da equipe jurídica do Projeto Manuelzão da UFMG. LEIA MAIS SOBRE TERRAS RARAS NO SUL DE MG: Investimentos de empresas estrangeiras colocam o Sul de MG na disputa global por terras raras; entenda
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Por que a Justiça Federal transferiu o processo?
Prédio da Justiça Federal em Poços de Caldas
Justiça Federal
Na decisão, a juíza entendeu que a natureza ambiental da ação e a possibilidade de impactos sobre comunidades tradicionais não são suficientes para justificar a competência da Justiça Federal.
Segundo Rosilene Ferreira, a ação questiona diretamente atos de licenciamento ambiental praticados pelo Estado de Minas Gerais, sem que a União ou algum órgão federal figure como parte no processo ou tenha ingressado em uma modalidade de intervenção capaz de justificar a competência federal.
Durante a tramitação, após a intimação das entidades federais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informou que não possui interesse jurídico direto na ação e que não exerce a função de órgão revisor dos licenciamentos realizados pelos órgãos ambientais estaduais.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares manifestaram interesse em participar do processo como amici curiae, ou seja, instituições que colaboram com o Judiciário sem se tornarem partes da ação. Já a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) informou que pretende analisar os documentos dos licenciamentos antes de definir como participará do caso.
Para a juíza, essas manifestações não caracterizam a presença de um ente federal na relação processual capaz de atrair a competência da Justiça Federal.
A magistrada também destacou que a alegação de que os empreendimentos deveriam ser licenciados por um órgão federal, em razão da possível presença de material radioativo ou de impactos sobre recursos hídricos, não determina automaticamente qual ramo do Judiciário deve julgar a ação.
A decisão ressalta que a definição sobre a competência administrativa para o licenciamento ainda depende de esclarecimentos técnicos, especialmente quanto à classificação do material e dos resíduos relacionados aos projetos.
Ministério Público Federal pediu suspensão dos licenciamentos
Antes da decisão, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou favoravelmente à suspensão dos procedimentos de licenciamento ambiental até que o órgão regulador competente emitisse uma manifestação técnica conclusiva sobre a classificação do material envolvido nos empreendimentos.
O MPF apontou que a definição sobre qual ente deve conduzir o licenciamento depende de esclarecimentos técnicos.
A juíza, no entanto, não chegou a analisar o mérito desse pedido. Com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, a avaliação da tutela de urgência ficará a cargo da Justiça Estadual.
Na decisão, a magistrada determinou a remessa urgente dos autos ao Judiciário mineiro. O processo deverá ser encaminhado ao juízo estadual competente, que poderá analisar o pedido de suspensão dos licenciamentos e os demais argumentos apresentados pelas entidades.
Veja na íntegra da nota da defesa das entidades que entraram com a ação: "Na condição de procuradores do consórcio de entidade da sociedade civil organizada que ajuizou a Ação Civil Pública nº 6001086-52.2026.4.06.3826/MG, em trâmite perante a Vara Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Caldas/MG, informamos que já tomamos conhecimento de que o Juízo declinou a competência para a Justiça Estadual. Contudo, com respeito ao entendimento da Exma. Juíza do caso, entendemos ser claro que essa decisão viola a jurisprudência pacífica e majoritária do Tribunal Regional Federal (TRF-6), que tem entendido, em quase a totalidade dos casos julgados, que a violação ao direito à consulta livre, prévia e informada de povos tradicionais é assunto de competência da Justiça Federal, por envolver direito previsto em tratado internacional, a saber: a Convenção nº 169 da OIT (art. 109, III, da CF/88). Trata-se de entendimento não somente do TRF-6, mas, também, da quase totalidade de Tribunais Federais do Brasil, bem como dos tribunais superiores. No caso concreto, já comprovamos a violação ao direito à consulta prévia não somente dos povos indígenas, mas também de comunidades quilombolas e povos ciganos. Dessa forma, informamos que será interposto recurso de Agravo de Instrumento à instância superior, uma vez que trata-se de inequívoco caso de competência da Justiça Federal.
Pedro Andrade - Coordenador da Equipe Jurídica do Projeto Manuelzão/UFMG"
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