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Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da 'taxa de rolha' em bares e restaurantes

Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da "taxa de rolha" em bares e restaurantes Devanir Gino/Claudemir Camilo/EPTV O prefeito de Teresina, Silvio Mendes, sancionou lei que regulamenta a prática de cobrança de "taxa de rolha” nos estabelecimentos da cidade. Conforme a lei, de autoria do vereador Edilberto Borges, a cobrança é facultativa ao estabelecimento, mas o consumidor deve ser avisado

Por Redação Publicado em 18 de setembro de 2026 às 10:55 3 min de leitura

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Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da 'taxa de rolha' em bares e restaurantes
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Prefeitura de Teresina regulamenta cobrança da "taxa de rolha" em bares e restaurantes

Devanir Gino/Claudemir Camilo/EPTV

O prefeito de Teresina, Silvio Mendes, sancionou lei que regulamenta a prática de cobrança de "taxa de rolha” nos estabelecimentos da cidade. Conforme a lei, de autoria do vereador Edilberto Borges, a cobrança é facultativa ao estabelecimento, mas o consumidor deve ser avisado com antecedência caso exista a taxa.

🍾"Taxa de rolha" é como se chama comumente o valor cobrado por bares e restaurantes para que clientes consumam no local bebidas compradas fora do estabelecimento.

A lei Nº 6.398 foi sancionada em 14 de novembro e publicada no Diário Oficial de 17 de setembro, data em que entrou em vigor. A taxa será válida em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do tipo e deve seguir alguns requisitos visando preservar os direitos do consumidor:

I – o valor da cobrança deverá ser previamente informado ao consumidor, de forma clara, ostensiva e em local de fácil visualização, antes da contratação dos serviços;

II – o estabelecimento deverá informar a forma de cobrança, especificando se o valor será cobrado por garrafa ou por outro critério objetivo;

III – é vedada a cobrança sem prévia e adequada informação ao consumidor;

IV – informar ao consumidor, quando necessário, eventuais restrições.

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O cliente, conforme a lei, a pagar a taxa, poderá utilizar utensílios do estabelecimento para o consumo da bebida, como taças, baldes de gelo, abridores, saca--rolhas e demais itens compatíveis com o produto, observadas as condições de higiene e segurança.

A lei estabelece que a empresa não pode impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços adicionais como condição para permitir o consumo da bebida.

Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas e a empresa que descumprir pode sofrer penalidades gradativas, além de ser punida pelo Código de Defesa do Consumidor. Entre as punições estão: advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; multa, no valor de R$ 500 até R$ 8 mil por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência; suspensão das atividades por tempo determinado e cassação do Alvará.

A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento da Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente. Caso seja negado recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de 15 dias.

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